ADEVIMAR
Associação de Deficientes Visuais de Maringá
ASSOCIAÇÃO DE DEFICIENTES VISUAIS DE MARINGÁ
ADEVIMAR
ESTATUTO
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, SEDE E PRAZO DE DURAÇÃO
Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO DE DEFICIENTES VISUAIS DE MARINGÁ - ADEVIMAR, pessoa jurídica de direito privado, associação civil de caráter beneficente e filantrópico, dotada de autonomia administrativa e financeira, sem fins lucrativos, com prazo de duração por tempo indeterminado, com sede e foro no Município e Comarca de Maringá/Pr, Situada a Rua: Jacó do Bandolim, 253, Jardim América, CEP: 87045-410, CNPJ: 76.7258940001/49 fundada em 25 de abril de 1984, com registro no Livro A- 001, sob o nº 1.160, do Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Maringá, em 19/09/84, podendo atuar no território nacional, reger-se-á pelas normas e condições estabelecidas nesta segunda alteração estatutária e por demais disposições legais aplicáveis à espécie.
Art. 2º - A ASSOCIAÇÃO DE DEFICIENTES VISUAIS DE MARINGÁ - ADEVIMAR, para sua identificação poderá adotar logomarca e poderá ser denominada simplesmente de ADEVIMAR.
CAPÍTULO II
DO OBJETO SOCIAL
Art. 3º - A ADEVIMAR tem por objetivos e finalidades sociais, desenvolver ações de assistência social, amparo e desenvolvimento das pessoas cegas e/ou de baixa
visão, em especial, aos desprovidos de recursos financeiros, através dos seguintes programas e iniciativas:
I - atuar na promoção e inclusão da pessoa cega e/ou de baixa visão, de ambos os sexos e de todas as idades, sem qualquer distinção;
II - incentivar o fomento da prática paradesportiva de auto-rendimento, bem
como, da atividade motora enquanto meio de sociabilização e desenvolvimento da pessoa cega e/ou de baixa visão;
III - desenvolver programas na área educacional, quando se fizer necessário;
IV - trabalhar constantemente pela conscientização da sociedade em relação às potencialidades da pessoa cega e/ou de baixa visão;
V - contribuir para o fortalecimento do senso de critica e auto-crítica da pessoa cega e/ou de baixa visão;
VI - estimular, orientar, auxiliar e apoiar as pessoas cegas e/ou de baixa visão, na busca de meios adequados à sua habilitação e reabilitação nos planos físico,
sensorial, psicológico, social e profissional;
VII - propiciar direta e/ou indiretamente capacitação profissional às pessoas cegas e/ou de baixa visão, no sentido de torna-las aptas a promover sua
própria subsistência através de profissão compatível;
VIII - estimular a participação dos associados em atividades educativas, culturais, artísticas, esportivas, profissionalizantes, dentre outras promovidas na
comunidade em que vivem;
IX - desenvolver gestões junto as entidades e instituições públicas e privadas no sentido de viabilizar para as pessoas cegas e/ou de baixa visão estágios,
empregos, cargos, contratos e outros de acordo com suas habilidades profissionais;
X - viabilizar a aquisição e/ou fabricação de materiais especiais ao uso das pessoas cegas e/ou de baixa visão, buscando, quando for necessário no exterior,
para revenda aos interessados;
XI - desenvolver gestões junto aos órgãos públicos e privados, com vistas à
prevenções de cegueira e/ou baixa visão;
XII - promover o intercâmbio, a cooperação técnica e a investigação científica entre as organizações a fins, do Brasil e do exterior, buscando estimular o
uso das tecnologias, visando a elevação do nível econômico, social, cultural e profissional da pessoa cega e/ou de baixa visão;
XIII - promover eventos, envolvendo principalmente pessoas cegas e/ou de baixa visão, a fim de debater e deliberar sobre questões conjunturais, estruturais
e específicas;
XIV - lutar junto aos órgãos competentes pela modernização das políticas públicas dirigidas à pessoa com deficiência em geral e com cegueira em particular;
XV - participar ativamente das lutas das organizações populares e do movimento das pessoas com deficiência;
XVI - representar o segmento das pessoas com deficiência, lutar por seus interesses e defender seus direitos.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO
Art. 4º - O patrimônio da entidade será constituído de móveis e imóveis, havidos por compra ou recebidos em doação ou legados, desde a sua fundação e durante o desempenho das suas atividades sociais.
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS, RENDAS E RENDIMENTOS
Art. 5º - Constituem receitas, rendas e rendimentos a serem empregadas na realização dos objetivos sociais da Associação, para constituição e manutenção do
seu patrimônio, os seguintes recursos:
I - contribuições, patrocínios, mensalidades, doações, verbas, anuidades, rendas constituídas por terceiros, investimentos e legados de pessoas físicas ou jurídicas,
de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
II - bens móveis e imóveis não úteis ou necessários à consecução dos seus objetivos sociais;
III - convênios, termos de cooperados, termos de parceria, subvenções e auxílios, celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado,
nacionais ou estrangeiras;
IV - contribuições, doações, patrocínios, verbas e investimentos captados através de benefícios, incentivos ou renúncias fiscais, de pessoas físicas ou
jurídicas,
de qualquer natureza;
V - rendas de investimentos financeiros;
VI - resultado financeiro e operacional do exercício anterior; e,
VII - receitas provenientes da comercialização de serviços, bens e produtos - na forma da legislação correlata.
§ 1º - A Associação não distribuirá bonificação, lucros ou dividendos aos associados, diretores ou mantenedores, de qualquer espécie, sob nenhuma forma
ou pretexto e aplicará integralmente suas receitas, rendas, rendimentos e o eventual resultado operacional integralmente no território nacional, na manutenção
e
no desenvolvimento de seus objetivos sociais;
§ 2º - A entidade não constituirá patrimônio de indivíduo ou sociedade sem caráter beneficente e de assistência social;
§ 3º - Subvenções, convênios, doações e termos de cooperação celebrados com finalidades específicas aplicadas de acordo com o vínculo do mesmo.
CAPÍTULO V
DOS ASSOCIADOS
Seção I Das Categorias de Associados
Art. 6º - A Associação poderá admitir como associado pessoas físicas ou jurídicas, de qualquer natureza, que se comprometam com o custeio e consolidação dos seus objetivos sociais, após aprovação pela Diretoria Executiva, nas seguintes categorias:
I - Associados Fundadores, são aquelas pessoas que participaram da assembléia geral de fundação e assinaram a respectiva ata;Seção II Dos Direitos dos Associados
Art. 7º - São direitos dos associados:
Seção III Dos Deveres dos Associados
Art. 8º - São deveres dos associados:
I - Respeitar o presente Estatuto;Seção IV Da Admissão, Demissão e Exclusão de Associados
Art. 9º - O associado será admitido quando se comprometer com os objetivos e finalidades da Associação e for aprovado por dois terços dos membros da Diretoria Executiva.
Art. 10 - A Associação será constituída por número ilimitado de associados e congregará pessoas cegas e/ou de baixa visão.
Art. 11 - O associado poderá ser excluído ou demitido da associação por ato da Diretoria Executiva, por decisão de dois terços dos seus membros, por justa causa,
quando deixar de cumprir com os deveres do associado, descritos neste estatuto, ou quando concorrer com motivos contrários a moral, ética, usos e costumes e
à lei.
§ único - Do ato de exclusão do associado caberá recurso à Assembléia Geral, dirigido ao presidente da Diretoria Executiva, com prazo de quinze dias da
ciência do ato de exclusão, podendo esta reconsiderar a decisão.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ELETIVO
Art. 12 - Tem direito a votar e ser votado no processo eletivo, exclusivamente, os associados fundadores e contribuintes há mais de dois anos, que estejam no
pleno gozo dos seus direitos.
§ 1º - Nas assembléias gerais de eleição os associados beneficiários somente terão direito a voz e voto;
§ 2º - Cada associado terá direito a apenas um voto, não podendo exercê-lo por procuração;
Art. 13 As inscrições das chapas postulantes à cargos eletivos, tanto da Diretoria como a do Conselho Fiscal deverão ser efetuadas em papel timbrado da entidade,
com antecedência mínima de dez dias da Assembléia Geral devidamente convocada pelo edital afixado na sede social da ADEVIMAR.
§ 1º - Cabe a mesa da Diretoria dos trabalhos, instalar a mesa de votação, fixando um prazo de 03 (três) horas para que os associados, devidamente
habilitados ao voto decidam, por sufrágio universal o seu posicionamento;
§ 2º - No caso das Assembléias Gerais Ordinárias em que houver a candidatura a reeleição para Diretoria, a Assembléia elegerá a mesa diretora dos trabalhos,
que será composta por um Presidente, e eventuais membros convidados pelo mesmo para assessora-lo.
Art. 14 - A eleição ocorrerá na primeira quinzena do mês de abril, em Assembléia Geral Ordinária, da seguinte forma:
I - a assembléia será conduzida por um presidente e um secretário, que não participem do pleito;
II - as chapas terá tempo igual e suficiente para apresentação das suas propostas à assembléia;
III - a votação será por escrutínio eleitoral secreto;
IV - a urna deverá ser lacrada na presença de pelo menos hum representante de cada chapa e receberá os votos sobre a mesa do presidente da assembléia; e;
V - encerrada a votação e contados os votos será proclamada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos dos presentes a assembléia, sendo que no caso
de
empate será declarada eleita a chapa cujo presidente for mais idoso.
§ 1º - Proclamada eleita, a chapa assume a administração da Associação no dia útil seguinte;
§ 2º - Impugnação concernente à chapa concorrente a eleição deverá ser feita em até 72 (setenta e duas) horas antes da hora marcada para a Assembléia
Geral de eleição, sob pena de preclusão do direito, sendo a impugnação decidida pela Assembléia geral momentos antes da eleição, podendo ocorrer:
I - decisão pela impugnação inabilita toda a chapa ao pleito;
II - indeferimento do pedido de impugnação, garante-se a chapa impugnada de participar do pleito;
§ 3º - Impugnação concernente ao processo eleitoral durante a realização da Assembléia de eleição deverá ser feita, verbalmente, antes da proclamação da chapa
eleita, durante a sua realização, fato que será decidido pela Assembléia;
§ 4º - Ocorrendo impugnação judicial da chapa eleita, os mandatários em exercício terão seus mandatos prorrogados até decisão ou realização de Assembléia geral
extraordinária de eleição;
§ 5º - Havendo a participação no pleito eleitoral de chapa única a votação será por aclamação.
Art. 15 - Os membros da chapa eleita devem apresentar antes do registro da ata de eleição em cartório, no prazo máximo de três dias, cópia dos seguintes documentos:
I - documentos de identidade e cadastro de pessoas físicas (RG e CPF); e,
II - comprovante de residência.
CAPÍTULO VII
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I Dos Órgãos da Administração
Seção II Da Assembléia Geral
Seção III Da Diretoria Executiva
Art. 25. A entidade será administrada por uma Diretoria composta de:
I. Presidente;
II. Vice-presidente;
III. Secretário Geral;
IV. Diretor Administrativo Financeiro;
V. Diretor Social; e,
VI. Diretor esportivo.
Art.26. Compete a Diretoria executiva:
I. Gerir e administrar a Associação;
II. Desenvolver e tomar as iniciativas necessárias para a realização dos projetos e programas instituídos para alcançar os objetivos e finalidade da organização;
III. Cumprir e fazer cumprir o Estatuto;
IV. Elaborar os programas, projetos e relatórios circunstanciados relativos as atividades institucionais da organização;
V. Elaborar a previsão orçamentária, as demonstrações financeiras e a prestação anual de contas para serem submetidos ao Conselho Fiscal, para posterior apreciação
da Assembléia Geral;
VI. Celebrar os contratos, termos, acordos e convênios de interesse da organização, na forma estatutária;
VII. Empenhar-se na geração de recursos(receitas, rendas e rendimentos) para custeio dos programas da organização;
VIII. Zelar pelo patrimônio e interesses da organização;
IX. Adquirir bens, contratar serviços de terceiros, admitir e demitir empregados e realizar outros atos imprescindíveis à manutenção das atividades da Associação;
X. Fazer publicar a prestação anual de contas concernentes as demonstrações financeiras e contábeis e o relatório anual de atividades, devendo constar a
ressalva de que podem ser objeto de impugnação por qualquer interessado e que, transcorridos o prazo de 05 (cinco) dias, serão apreciadas pelo Conselho Fiscal;
XI. Admitir, demitir e excluir associados; e,
XII. Contratar pessoas físicas ou jurídicas para a execução de tarefas e projetos de natureza específica, observando os preceitos da legislação civil e trabalhista,
respeitadas as limitações orçamentárias.
§ Único - A Diretoria Executiva deverá ser constituída por no mínimo de 2/3 (dois terços) dos cegos e/ou baixa visão, sendo obrigatórios os cargos de presidente
e vice-presidente.
Art. 27. O presidente da Diretoria executiva é o presidente da Associação.
Art. 28. Compete ao presidente da Diretoria Executiva:
I. Representar a Associação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II. Convocar e presidir reuniões da Diretoria executiva;
III. Superintender todas as atividades sociais da Associação;
IV. Administrar e gerir os bens, serviços e negócios da Associação, distribuindo dentre os demais integrantes da Diretoria as atribuições conforme suas áreas
de atuação, de conformidade com este Estatuto;
V. Zelar pelo cumprimento das disposições estatutárias, regimentais e pelas decisões do Conselho fiscal e Assembléia Geral da Associação;
VI - Efetuar nomeações em cargos a serem criados e em cargos não eletivos, e/ou substituições em caso de vacância conforme previsto neste estatuto;
VII- Constituir Assessorias e Comissões Especiais, designando seus ocupantes e outorgando-lhes a competência específica; e,
VIII - Proferir voto de qualidade nas deliberações da Diretoria quando houver empate.
§ 1º - Os Contratos, acordos, termos convênios, títulos ou documentos emitidos em decorrência de obrigações contratuais que obriguem a Associação
deverão
ser assinados pelo presidente em conjunto com o diretor administrativo financeiro e o diretor da área, podendo delegar tais poderes, especificamente,
por
instrumento privado;
§ 2º - Os cheques, documentos bancários e demais documentos que importem em obrigações financeiras da entidade, serão assinados pelo presidente em conjunto
com o Diretor Administrativo Financeiro;
§ 3º - Na outorga de mandato judicial ou extrajudicial, o presidente deverá assinar, em conjunto, com o Diretor Administrativo Financeiro.
Art. 29. Compete ao vice-presidente exercer as mesmas atribuições estabelecidas para o presidente em sua ausência ou impedimentos e, também, por delegação
da presidência, representar a Associação nos atos e eventos sociais para os quais esta for convidada.
Art. 30. Compete ao Vice-presidente e diretores, indistintamente:
I. Participarem das reuniões da Diretoria Executiva com direito a voz e a voto;
II. Auxiliarem o presidente na coordenação das atividades da Associação;
III. Participarem das reuniões da Diretoria apresentando propostas e relatando os assuntos das respectivas áreas de atuação;
IV. Proporem a política de atuação para as respectivas pastas e executarem as suas atribuições administrativas;
V. Fornecerem, sob aspectos técnicos, pareceres, avaliações, suporte e apoio aos projetos e programas; e,
VI. Executarem atribuições delegadas pelo presidente ou previstas no estatuto.
§ 1º - Ocorrendo vacância no cargo de diretor, a substituição deverá ser processada por convite do presidente da diretoria executiva, a exceção do presidente;
§ 2º - A Diretoria Executiva, obedecidos os critérios de utilidade e necessidade, poderá elaborar regimento interno definindo a função de cada diretor, que
vigerá após aprovação pela assembléia geral.
Art. 31. Compete ao Diretor Administrativo Financeiro:
I. Ter sob sua guarda e responsabilidade o dinheiro, valores e bens, e manter em depósito em conta corrente os recursos financeiros da Associação;
II. Efetuar pagamentos, depósitos e recebimentos;
III. Exercer a gestão financeira promovendo as medidas necessárias a obtenção de recursos e de rendimentos;
IV. Assinar cheques e documentos na forma do parágrafo segundo do artigo 30 deste estatuto; e,
V. Exercer as atividades da Associação nas áreas de finanças e contabilidades.
Art. 32. Compete ao Secretário Geral:
I. Organizar as reuniões e as assembléias gerais; e,
II. Organizar, guardar, manter e proteger os livros, documentos e atividades da Associação.
Art. 33º - Compete ao Diretor Social:
I- Dirigir, coordenar e supervisionar o Departamento Social;
II- Promover evento que proporcione encontros periódicos entre os associados, familiares e amigos;
III- Criar um programa de cadastramento e formação de voluntários que garantam suporte aos diversos departamentos;
IV- Formular propostas voltadas ao atendimento da criança, do adolescente e do idoso portadores de cegueira e/ou de baixa visão;
V- Estabelecer parcerias com órgãos de pesquisa que permitam a ADEVIMAR a obtenção de dados sobre a realidade da pessoa cega e/ou de baixa visão nos diferentes
níveis;
e,
VI- Organizar seminários, palestras e debates, sobre assuntos de interesse público como por exemplo: questões de gênero, raciais, desemprego, drogas, alcoolismo,
entre outras.
Art. 34º - Compete ao Diretor esportivo:
I- Desenvolver parcerias com ONGS, Movimentos, Universidades, e órgãos públicos e privados, objetivando o fomento da prática paradesportiva por seus associados;
II- Estimular programas voltados à inclusão social e a reabilitação, através da educação física adaptada, de pessoas cegas e/ou de baixa visão com evidentes dificuldades
de coordenação motora.
Art. 35. A Diretoria executiva poderá contratar pessoal remunerado e dirigentes para atuar efetivamente na gestão executiva, consultores e profissionais
liberais, que prestam serviços específicos, observando-se a prática e política salarial, em ambos os casos, correlata aos valores praticados pelo mercado local,
sob pena de responsabilidade.
Art. 36. A Diretoria executiva no desempenho das suas funções e atividades administrativas e operacionais, observará os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.
Art. 37. A Diretoria Executiva dará publicidade dos seus atos, das suas reuniões e decisões ao conselho fiscal e eventuais interessados, através da publicação
em edital das pautas das reuniões e disponibilização do livro-atas em sua sede.
Art. 38. A Diretoria executiva adotará procedimentos de contratação e compras de materiais, obras e serviços, observando-se os princípios do artigo 36.
Art. 39. A Diretoria executiva, obedecidos princípios de necessidade e utilidade, poderá contratar gerentes, coordenadores, auxiliares, estagiários e
demais trabalhadores para o corpo técnico e administrativo da Associação, por ato formal da Diretoria Executiva, numa das seguintes modalidades:
I. Em caráter voluntário para a realização de atribuições diversas ou específicas, na forma da lei nº 9.608 de 18 de fevereiro de 1998 e alterações posteriores;
II. Em caráter remunerado, pela prestação de serviço específico; e,
III. Por contrato de trabalho pelo regime celetista, por tempo determinado ou indeterminado.
Seção V Do Conselho Fiscal
Art. 40. O Conselho Fiscal é o Conselho de controle interno da Associação, composto de três membros efetivos e dois suplentes, associados, indicados
e eleitos pela Assembléia Geral. Para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida a reeleição de 1/3 (um terço) dos membros.
Art. 41. O Conselho elegerá seu Presidente, a quem competirá convocar e presidir reuniões, representar o Conselho perante os outros órgãos da Associação e
externamente
assinando os documentos relativos à aprovação das contas.
Art.42. Compete ao Conselho Fiscal:
I. Examinar, opinar e emitir parecer aos conselhos superiores sobre o desempenho, demonstrações financeiras e contábeis, a prestação anual de contas e o relatório
anual de atividades realizados pela Diretoria executiva, constando as informações complementares que julgar necessárias ou úteis, para posterior
apreciação pela Assembléia Geral; e,
II. Fiscalizar os atos dos administradores da Associação e verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, os integrantes do Conselho Fiscal terão acesso aos lançamentos contábeis, atas de reuniões e demais documentos
da Associação.
Seção VI Das Reuniões Da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal
Art. 43. A convocação dos conselheiros e diretores para reuniões será com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. Parágrafo único. Os quoruns de instalação e deliberação das reuniões serão por maioria simples dos conselheiros e diretores, salvo os quoruns específicos.
Capítulo VIII
DO REGIME CONTÁBIL E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Capítulo IX
Capítulo X
DA ALTERAÇÃO PATRIMONIAL E ESTATUTÁRIA
Art. 50. Alteração estatutária, alienação, cessão de direitos, oneração, arrendamento ou permuta de bens imóveis do patrimônio da Associação somente será
efetivada,
desde que se revele útil ou necessária à consecução dos seus objetivos aprovado em Assembléia Geral, após pareceres do Conselho Deliberativo na forma
do parágrafo único do artigo 22.
Parágrafo único. A Assembléia geral deliberará sobre alienação patrimonial de bens imóveis após apreciar parecer por escrito do Conselho Fiscal.
Capítulo XI
DA EXTINÇÃO
Art. 51. Associação poderá ser extinta, ou mesmo incorporado à outra instituição, nos casos previstos em lei e após comprovada a impossibilidade
de realização de seus fins com autonomia, com aprovação em Assembléia Geral Extraordinária ( na forma do parágrafo único do artigo 22), após pareceres da
Diretoria
Executiva e Conselho Fiscal.
Art. 52. Extinguindo-se a Associação, os bens móveis e imóveis, que se incorporarem ao seu patrimônio reverterão a entidades congêneres de fins idênticos ou
semelhantes,
devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Capítulo XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DE TRANSITÓRIAS
Art. 53. Na hipótese da Associação qualificar-se e perder a qualificação instituída pela Lei nº 9.790/99 - de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
- OSCIP, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou a qualificação será transferido a
outra
pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei acima, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 54. os mandatários eleitos na Assembléia Geral desta segunda alteração estatutária terão seus mandatos vigentes até a assembléia geral de eleição,
marcada para a primeira quinzena do mês de abril de 2009.
Art. 55. os casos omissos neste estatuto serão decididos pelo Conselho fiscal.
Art. 56. esta segunda alteração estatutária da ADEVIMAR foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária da Associação, e passará a viger a partir da data
do
seu Registro no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Maringá, 05 de novembro de 2005.
Cézar Antonio Gualberto
RG:1.892.733 PR.
CPF:477.635.409-82
Presidente
Pedro Abel da Silva
RG:3.557.042/0PR
CPF:561.755.159-00
Direto Administrativo Financeiro
Dr. João Galdino Gomes Gonçalves
Advogado - OAB-PR n° 9228