ADEVIMAR
Associação de Deficientes Visuais de Maringá

ASSOCIAÇÃO DE DEFICIENTES VISUAIS DE MARINGÁ

 

ADEVIMAR

 

ESTATUTO

 

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, SEDE E PRAZO DE DURAÇÃO

Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO DE DEFICIENTES VISUAIS DE MARINGÁ - ADEVIMAR, pessoa jurídica de direito privado, associação civil de caráter beneficente e filantrópico, dotada de autonomia administrativa e financeira, sem fins lucrativos, com prazo de duração por tempo indeterminado, com sede e foro no Município e Comarca de Maringá/Pr, Situada a Rua: Jacó do Bandolim, 253, Jardim América, CEP: 87045-410, CNPJ: 76.7258940001/49 fundada em 25 de abril de 1984, com registro no Livro A- 001, sob o nº 1.160, do Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Maringá, em 19/09/84, podendo atuar no território nacional, reger-se-á pelas normas e condições estabelecidas nesta segunda alteração estatutária e por demais disposições legais aplicáveis à espécie.

Art. 2º - A ASSOCIAÇÃO DE DEFICIENTES VISUAIS DE MARINGÁ - ADEVIMAR, para sua identificação poderá adotar logomarca e poderá ser denominada simplesmente de ADEVIMAR.

CAPÍTULO II
DO OBJETO SOCIAL

Art. 3º - A ADEVIMAR tem por objetivos e finalidades sociais, desenvolver ações de assistência social, amparo e desenvolvimento das pessoas cegas e/ou de baixa visão, em especial, aos desprovidos de recursos financeiros, através dos seguintes programas e iniciativas:

I - atuar na promoção e inclusão da pessoa cega e/ou de baixa visão, de ambos os sexos e de todas as idades, sem qualquer distinção;
II - incentivar o fomento da prática paradesportiva de auto-rendimento, bem como, da atividade motora enquanto meio de sociabilização e desenvolvimento da pessoa cega e/ou de baixa visão;
III - desenvolver programas na área educacional, quando se fizer necessário;
IV - trabalhar constantemente pela conscientização da sociedade em relação às potencialidades da pessoa cega e/ou de baixa visão;
V - contribuir para o fortalecimento do senso de critica e auto-crítica da pessoa cega e/ou de baixa visão;
VI - estimular, orientar, auxiliar e apoiar as pessoas cegas e/ou de baixa visão, na busca de meios adequados à sua habilitação e reabilitação nos planos físico, sensorial, psicológico, social e profissional;
VII - propiciar direta e/ou indiretamente capacitação profissional às pessoas cegas e/ou de baixa visão, no sentido de torna-las aptas a promover sua própria subsistência através de profissão compatível;
VIII - estimular a participação dos associados em atividades educativas, culturais, artísticas, esportivas, profissionalizantes, dentre outras promovidas na comunidade em que vivem;
IX - desenvolver gestões junto as entidades e instituições públicas e privadas no sentido de viabilizar para as pessoas cegas e/ou de baixa visão estágios, empregos, cargos, contratos e outros de acordo com suas habilidades profissionais;
X - viabilizar a aquisição e/ou fabricação de materiais especiais ao uso das pessoas cegas e/ou de baixa visão, buscando, quando for necessário no exterior, para revenda aos interessados;
XI - desenvolver gestões junto aos órgãos públicos e privados, com vistas à prevenções de cegueira e/ou baixa visão;
XII - promover o intercâmbio, a cooperação técnica e a investigação científica entre as organizações a fins, do Brasil e do exterior, buscando estimular o uso das tecnologias, visando a elevação do nível econômico, social, cultural e profissional da pessoa cega e/ou de baixa visão;
XIII - promover eventos, envolvendo principalmente pessoas cegas e/ou de baixa visão, a fim de debater e deliberar sobre questões conjunturais, estruturais e específicas;
XIV - lutar junto aos órgãos competentes pela modernização das políticas públicas dirigidas à pessoa com deficiência em geral e com cegueira em particular;
XV - participar ativamente das lutas das organizações populares e do movimento das pessoas com deficiência;
XVI - representar o segmento das pessoas com deficiência, lutar por seus interesses e defender seus direitos.

CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO

Art. 4º - O patrimônio da entidade será constituído de móveis e imóveis, havidos por compra ou recebidos em doação ou legados, desde a sua fundação e durante o desempenho das suas atividades sociais.

CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS, RENDAS E RENDIMENTOS

Art. 5º - Constituem receitas, rendas e rendimentos a serem empregadas na realização dos objetivos sociais da Associação, para constituição e manutenção do seu patrimônio, os seguintes recursos:
I - contribuições, patrocínios, mensalidades, doações, verbas, anuidades, rendas constituídas por terceiros, investimentos e legados de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
II - bens móveis e imóveis não úteis ou necessários à consecução dos seus objetivos sociais;
III - convênios, termos de cooperados, termos de parceria, subvenções e auxílios, celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
IV - contribuições, doações, patrocínios, verbas e investimentos captados através de benefícios, incentivos ou renúncias fiscais, de pessoas físicas ou jurídicas, de qualquer natureza;
V - rendas de investimentos financeiros;
VI - resultado financeiro e operacional do exercício anterior; e,
VII - receitas provenientes da comercialização de serviços, bens e produtos - na forma da legislação correlata. § 1º - A Associação não distribuirá bonificação, lucros ou dividendos aos associados, diretores ou mantenedores, de qualquer espécie, sob nenhuma forma ou pretexto e aplicará integralmente suas receitas, rendas, rendimentos e o eventual resultado operacional integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos sociais; § 2º - A entidade não constituirá patrimônio de indivíduo ou sociedade sem caráter beneficente e de assistência social; § 3º - Subvenções, convênios, doações e termos de cooperação celebrados com finalidades específicas aplicadas de acordo com o vínculo do mesmo.

CAPÍTULO V
DOS ASSOCIADOS

Seção I Das Categorias de Associados

Art. 6º - A Associação poderá admitir como associado pessoas físicas ou jurídicas, de qualquer natureza, que se comprometam com o custeio e consolidação dos seus objetivos sociais, após aprovação pela Diretoria Executiva, nas seguintes categorias:

I - Associados Fundadores, são aquelas pessoas que participaram da assembléia geral de fundação e assinaram a respectiva ata;
II - Associados Contribuintes, são aquelas pessoas que se comprometem com o apoio financeiro e pessoal na consecução dos objetivos sociais da ADEVIMAR;
III - Associados Beneficiários, são pessoas cegas e/ou ou de baixa visão que se beneficiam da Associação e colaboram para o desenvolvimento desta; e,
IV - Associados Beneméritos, são aquelas pessoas que se comprometem com o apoio pessoal e financeiro na consecução dos objetivos sociais da Associação.
§ 1º - É vedado aos membros da diretoria executiva, conselheiros e associados a percepção de quaisquer remuneração, direta ou indiretamente, por prestação de serviços ou pelo exercício de cargo, ou sua inclusão nos resultados econômicos da Associação;
§2º - Os associados não respondem nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome da Associação;
§3º - Os associados e membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal não poderão realizar negócios e ou transações de qualquer natureza, direta ou indiretamente, com a entidade sem a prévia autorização da Assembléia Geral;
§4º - A diretoria Executiva decidirá sobre a admissão, demissão e exclusão de associados.

Seção II Dos Direitos dos Associados

Art. 7º - São direitos dos associados:


I - Participar das Assembléias Gerais;
II - votar e ser votado, desde que cumpridos seus deveres e requisitos estatutários;
III - participar de atos e reuniões da Associação independentemente de serem convocados;
IV - recorrer, dentro de trinta dias, ao Conselho, das penalidades impostas pela Diretoria;
V - recorrer a assembléia geral sobre atos e deliberações que violem dispositivos estatutários e/ou legais;
VI - desconto a ser estipulado pela Diretoria em toda e qualquer ação voltada ao desenvolvimento e promoção da pessoa cega e/ou de baixa visão;
VII - requerer, por escrito, informações sobre as atividades da Associação;
VIII - para o exercício do direito a voto, o associado deverá contar com quatorze anos completos à data da Assembléia e com no mínimo um ano de filiação na entidade;
IX - para gozar do direito de ser votado e investir-se dos cargos eletivos previstos neste Estatuto, o associado deverá contar com dezoito anos completos à data da Assembléia, e estar devidamente emancipado para tal. a pessoa deverá ainda ter no mínimo dois anos como associado e ser cego e/ou de baixa visão.

Seção III Dos Deveres dos Associados

Art. 8º - São deveres dos associados:

I - Respeitar o presente Estatuto;
II - Apresentar, quando solicitado, a carteira de identidade social;
III- zelar pela conservação do patrimônio da entidade;
IV - comunicar qualquer alteração nos dados da ficha cadastral de associado.

Seção IV Da Admissão, Demissão e Exclusão de Associados

Art. 9º - O associado será admitido quando se comprometer com os objetivos e finalidades da Associação e for aprovado por dois terços dos membros da Diretoria Executiva.

Art. 10 - A Associação será constituída por número ilimitado de associados e congregará pessoas cegas e/ou de baixa visão.

Art. 11 - O associado poderá ser excluído ou demitido da associação por ato da Diretoria Executiva, por decisão de dois terços dos seus membros, por justa causa, quando deixar de cumprir com os deveres do associado, descritos neste estatuto, ou quando concorrer com motivos contrários a moral, ética, usos e costumes e à lei.
§ único - Do ato de exclusão do associado caberá recurso à Assembléia Geral, dirigido ao presidente da Diretoria Executiva, com prazo de quinze dias da ciência do ato de exclusão, podendo esta reconsiderar a decisão.

CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ELETIVO

Art. 12 - Tem direito a votar e ser votado no processo eletivo, exclusivamente, os associados fundadores e contribuintes há mais de dois anos, que estejam no pleno gozo dos seus direitos.
§ 1º - Nas assembléias gerais de eleição os associados beneficiários somente terão direito a voz e voto;
§ 2º - Cada associado terá direito a apenas um voto, não podendo exercê-lo por procuração;
Art. 13 As inscrições das chapas postulantes à cargos eletivos, tanto da Diretoria como a do Conselho Fiscal deverão ser efetuadas em papel timbrado da entidade, com antecedência mínima de dez dias da Assembléia Geral devidamente convocada pelo edital afixado na sede social da ADEVIMAR.
§ 1º - Cabe a mesa da Diretoria dos trabalhos, instalar a mesa de votação, fixando um prazo de 03 (três) horas para que os associados, devidamente habilitados ao voto decidam, por sufrágio universal o seu posicionamento;
§ 2º - No caso das Assembléias Gerais Ordinárias em que houver a candidatura a reeleição para Diretoria, a Assembléia elegerá a mesa diretora dos trabalhos, que será composta por um Presidente, e eventuais membros convidados pelo mesmo para assessora-lo.
Art. 14 - A eleição ocorrerá na primeira quinzena do mês de abril, em Assembléia Geral Ordinária, da seguinte forma:
I - a assembléia será conduzida por um presidente e um secretário, que não participem do pleito;
II - as chapas terá tempo igual e suficiente para apresentação das suas propostas à assembléia;
III - a votação será por escrutínio eleitoral secreto;
IV - a urna deverá ser lacrada na presença de pelo menos hum representante de cada chapa e receberá os votos sobre a mesa do presidente da assembléia; e;
V - encerrada a votação e contados os votos será proclamada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos dos presentes a assembléia, sendo que no caso de empate será declarada eleita a chapa cujo presidente for mais idoso.
§ 1º - Proclamada eleita, a chapa assume a administração da Associação no dia útil seguinte;
§ 2º - Impugnação concernente à chapa concorrente a eleição deverá ser feita em até 72 (setenta e duas) horas antes da hora marcada para a Assembléia Geral de eleição, sob pena de preclusão do direito, sendo a impugnação decidida pela Assembléia geral momentos antes da eleição, podendo ocorrer:
I - decisão pela impugnação inabilita toda a chapa ao pleito;
II - indeferimento do pedido de impugnação, garante-se a chapa impugnada de participar do pleito;
§ 3º - Impugnação concernente ao processo eleitoral durante a realização da Assembléia de eleição deverá ser feita, verbalmente, antes da proclamação da chapa eleita, durante a sua realização, fato que será decidido pela Assembléia;
§ 4º - Ocorrendo impugnação judicial da chapa eleita, os mandatários em exercício terão seus mandatos prorrogados até decisão ou realização de Assembléia geral extraordinária de eleição;
§ 5º - Havendo a participação no pleito eleitoral de chapa única a votação será por aclamação.
Art. 15 - Os membros da chapa eleita devem apresentar antes do registro da ata de eleição em cartório, no prazo máximo de três dias, cópia dos seguintes documentos:
I - documentos de identidade e cadastro de pessoas físicas (RG e CPF); e,
II - comprovante de residência.

CAPÍTULO VII
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção I Dos Órgãos da Administração


Art. 16 - São Órgãos da estrutura organizacional da Associação:
I - A Assembléia Geral;
II - o Conselho Fiscal; e,
III - a Diretoria Executiva.

Seção II Da Assembléia Geral


Art. 17 - A Assembléia Geral será constituída pelos associados reconhecidos nas categorias previstas no Capítulo V, Art 6º deste Estatuto.
Art. 18 - A Assembléia Geral reunir-se-á:
I - Ordinariamente:
a) a cada 04(quatro anos) na primeira quinzena de abril para: a
1) Eleição e posse do Presidente e Vice-Presidente da Diretoria, e membros do conselho fiscal; e, a
2) aprovação do plano de metas apresentado pela Diretoria.

b) na primeira quinzena de abril de cada ano, para aprovação das contas.
II - Extraordinariamente, mediante:
a) convocação pelo Presidente da Diretoria;
b) por requerimento dirigido ao Presidente da Diretoria pelo Conselho fiscal na pessoa de seu Presidente; e,
c) por 1/5 (um quinto) dos associados, através de requerimento dirigido ao Presidente da Diretoria.
§ único - São requisitos essenciais do edital de convocação das Assembléias: a data, o horário, o local com endereço completo, a ordem do dia e a referência do órgão convocante.
Art. 19 - A convocação será feita mediante edital que será afixado na sede da Associação com a antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Art. 20 - A Assembléia Geral deliberará em primeira chamada com a presença da maioria absoluta e, nas convocações seguintes, meia hora após, com qualquer número de associados, por maioria simples, ressalvados os quoruns específicos.
Art. 21 - Compete a Assembléia Geral ordinária:
I - eleger o presidente e vice presidente da Diretoria Executiva e os membros do Conselho Fiscal, para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução;
II - apreciar e aprovar as contas acompanhadas de parecer do Conselho Fiscal; e,
III - demais assuntos de relevância ou omissos no estatuto.
Art. 22 - Compete a Assembléia Geral extraordinária:
I - decidir sobre destituição, nos cargos eletivos, dos membros da Diretoria Executiva e do conselho fiscal;
II - decidir sobre a alienação de bens e patrimônio, alteração estatutária e extinção da Associação; e,
III - demais assuntos de relevância ou omissos no estatuto.
§ único - Para as deliberações a que se referem os incisos I e II, a Assembléia Geral deliberará com o voto concorde de dois terços dos presentes, não podendo deliberar em primeira chamada sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
Art. 23 - Nas Assembléias Gerais estará disponível lista dos associados com direito a voto.
Art. 24 - As Assembléias serão abertas ao público em geral, com direito de manifesto, sem direito a voto.

Seção III Da Diretoria Executiva

Art. 25. A entidade será administrada por uma Diretoria composta de:
I. Presidente;
II. Vice-presidente;
III. Secretário Geral;
IV. Diretor Administrativo Financeiro;
V. Diretor Social; e,
VI. Diretor esportivo.
Art.26. Compete a Diretoria executiva:
I. Gerir e administrar a Associação;
II. Desenvolver e tomar as iniciativas necessárias para a realização dos projetos e programas instituídos para alcançar os objetivos e finalidade da organização;
III. Cumprir e fazer cumprir o Estatuto;
IV. Elaborar os programas, projetos e relatórios circunstanciados relativos as atividades institucionais da organização;
V. Elaborar a previsão orçamentária, as demonstrações financeiras e a prestação anual de contas para serem submetidos ao Conselho Fiscal, para posterior apreciação da Assembléia Geral;
VI. Celebrar os contratos, termos, acordos e convênios de interesse da organização, na forma estatutária;
VII. Empenhar-se na geração de recursos(receitas, rendas e rendimentos) para custeio dos programas da organização;
VIII. Zelar pelo patrimônio e interesses da organização;
IX. Adquirir bens, contratar serviços de terceiros, admitir e demitir empregados e realizar outros atos imprescindíveis à manutenção das atividades da Associação;
X. Fazer publicar a prestação anual de contas concernentes as demonstrações financeiras e contábeis e o relatório anual de atividades, devendo constar a ressalva de que podem ser objeto de impugnação por qualquer interessado e que, transcorridos o prazo de 05 (cinco) dias, serão apreciadas pelo Conselho Fiscal;
XI. Admitir, demitir e excluir associados; e,
XII. Contratar pessoas físicas ou jurídicas para a execução de tarefas e projetos de natureza específica, observando os preceitos da legislação civil e trabalhista, respeitadas as limitações orçamentárias.
§ Único - A Diretoria Executiva deverá ser constituída por no mínimo de 2/3 (dois terços) dos cegos e/ou baixa visão, sendo obrigatórios os cargos de presidente e vice-presidente.
Art. 27. O presidente da Diretoria executiva é o presidente da Associação.
Art. 28. Compete ao presidente da Diretoria Executiva:
I. Representar a Associação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II. Convocar e presidir reuniões da Diretoria executiva;
III. Superintender todas as atividades sociais da Associação;
IV. Administrar e gerir os bens, serviços e negócios da Associação, distribuindo dentre os demais integrantes da Diretoria as atribuições conforme suas áreas de atuação, de conformidade com este Estatuto;
V. Zelar pelo cumprimento das disposições estatutárias, regimentais e pelas decisões do Conselho fiscal e Assembléia Geral da Associação;
VI - Efetuar nomeações em cargos a serem criados e em cargos não eletivos, e/ou substituições em caso de vacância conforme previsto neste estatuto;
VII- Constituir Assessorias e Comissões Especiais, designando seus ocupantes e outorgando-lhes a competência específica; e,
VIII - Proferir voto de qualidade nas deliberações da Diretoria quando houver empate.
§ 1º - Os Contratos, acordos, termos convênios, títulos ou documentos emitidos em decorrência de obrigações contratuais que obriguem a Associação deverão ser assinados pelo presidente em conjunto com o diretor administrativo financeiro e o diretor da área, podendo delegar tais poderes, especificamente, por instrumento privado;
§ 2º - Os cheques, documentos bancários e demais documentos que importem em obrigações financeiras da entidade, serão assinados pelo presidente em conjunto com o Diretor Administrativo Financeiro;
§ 3º - Na outorga de mandato judicial ou extrajudicial, o presidente deverá assinar, em conjunto, com o Diretor Administrativo Financeiro.
Art. 29. Compete ao vice-presidente exercer as mesmas atribuições estabelecidas para o presidente em sua ausência ou impedimentos e, também, por delegação da presidência, representar a Associação nos atos e eventos sociais para os quais esta for convidada.
Art. 30. Compete ao Vice-presidente e diretores, indistintamente:
I. Participarem das reuniões da Diretoria Executiva com direito a voz e a voto;
II. Auxiliarem o presidente na coordenação das atividades da Associação;
III. Participarem das reuniões da Diretoria apresentando propostas e relatando os assuntos das respectivas áreas de atuação;
IV. Proporem a política de atuação para as respectivas pastas e executarem as suas atribuições administrativas;
V. Fornecerem, sob aspectos técnicos, pareceres, avaliações, suporte e apoio aos projetos e programas; e,
VI. Executarem atribuições delegadas pelo presidente ou previstas no estatuto.
§ 1º - Ocorrendo vacância no cargo de diretor, a substituição deverá ser processada por convite do presidente da diretoria executiva, a exceção do presidente;
§ 2º - A Diretoria Executiva, obedecidos os critérios de utilidade e necessidade, poderá elaborar regimento interno definindo a função de cada diretor, que vigerá após aprovação pela assembléia geral.
Art. 31. Compete ao Diretor Administrativo Financeiro:
I. Ter sob sua guarda e responsabilidade o dinheiro, valores e bens, e manter em depósito em conta corrente os recursos financeiros da Associação;
II. Efetuar pagamentos, depósitos e recebimentos;
III. Exercer a gestão financeira promovendo as medidas necessárias a obtenção de recursos e de rendimentos;
IV. Assinar cheques e documentos na forma do parágrafo segundo do artigo 30 deste estatuto; e,
V. Exercer as atividades da Associação nas áreas de finanças e contabilidades.
Art. 32. Compete ao Secretário Geral:
I. Organizar as reuniões e as assembléias gerais; e,
II. Organizar, guardar, manter e proteger os livros, documentos e atividades da Associação.
Art. 33º - Compete ao Diretor Social:
I- Dirigir, coordenar e supervisionar o Departamento Social;
II- Promover evento que proporcione encontros periódicos entre os associados, familiares e amigos;
III- Criar um programa de cadastramento e formação de voluntários que garantam suporte aos diversos departamentos;
IV- Formular propostas voltadas ao atendimento da criança, do adolescente e do idoso portadores de cegueira e/ou de baixa visão;
V- Estabelecer parcerias com órgãos de pesquisa que permitam a ADEVIMAR a obtenção de dados sobre a realidade da pessoa cega e/ou de baixa visão nos diferentes níveis; e,
VI- Organizar seminários, palestras e debates, sobre assuntos de interesse público como por exemplo: questões de gênero, raciais, desemprego, drogas, alcoolismo, entre outras.
Art. 34º - Compete ao Diretor esportivo:
I- Desenvolver parcerias com ONGS, Movimentos, Universidades, e órgãos públicos e privados, objetivando o fomento da prática paradesportiva por seus associados;
II- Estimular programas voltados à inclusão social e a reabilitação, através da educação física adaptada, de pessoas cegas e/ou de baixa visão com evidentes dificuldades de coordenação motora.
Art. 35. A Diretoria executiva poderá contratar pessoal remunerado e dirigentes para atuar efetivamente na gestão executiva, consultores e profissionais liberais, que prestam serviços específicos, observando-se a prática e política salarial, em ambos os casos, correlata aos valores praticados pelo mercado local, sob pena de responsabilidade.
Art. 36. A Diretoria executiva no desempenho das suas funções e atividades administrativas e operacionais, observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.
Art. 37. A Diretoria Executiva dará publicidade dos seus atos, das suas reuniões e decisões ao conselho fiscal e eventuais interessados, através da publicação em edital das pautas das reuniões e disponibilização do livro-atas em sua sede.
Art. 38. A Diretoria executiva adotará procedimentos de contratação e compras de materiais, obras e serviços, observando-se os princípios do artigo 36.
Art. 39. A Diretoria executiva, obedecidos princípios de necessidade e utilidade, poderá contratar gerentes, coordenadores, auxiliares, estagiários e demais trabalhadores para o corpo técnico e administrativo da Associação, por ato formal da Diretoria Executiva, numa das seguintes modalidades:
I. Em caráter voluntário para a realização de atribuições diversas ou específicas, na forma da lei nº 9.608 de 18 de fevereiro de 1998 e alterações posteriores;
II. Em caráter remunerado, pela prestação de serviço específico; e,
III. Por contrato de trabalho pelo regime celetista, por tempo determinado ou indeterminado.

Seção V Do Conselho Fiscal

Art. 40. O Conselho Fiscal é o Conselho de controle interno da Associação, composto de três membros efetivos e dois suplentes, associados, indicados e eleitos pela Assembléia Geral. Para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida a reeleição de 1/3 (um terço) dos membros.
Art. 41. O Conselho elegerá seu Presidente, a quem competirá convocar e presidir reuniões, representar o Conselho perante os outros órgãos da Associação e externamente assinando os documentos relativos à aprovação das contas.
Art.42. Compete ao Conselho Fiscal:
I. Examinar, opinar e emitir parecer aos conselhos superiores sobre o desempenho, demonstrações financeiras e contábeis, a prestação anual de contas e o relatório anual de atividades realizados pela Diretoria executiva, constando as informações complementares que julgar necessárias ou úteis, para posterior apreciação pela Assembléia Geral; e,
II. Fiscalizar os atos dos administradores da Associação e verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, os integrantes do Conselho Fiscal terão acesso aos lançamentos contábeis, atas de reuniões e demais documentos da Associação.

Seção VI Das Reuniões Da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal

Art. 43. A convocação dos conselheiros e diretores para reuniões será com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. Parágrafo único. Os quoruns de instalação e deliberação das reuniões serão por maioria simples dos conselheiros e diretores, salvo os quoruns específicos.

Capítulo VIII
DO REGIME CONTÁBIL E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 44. O exercício financeiro da Associação coincidirá com o ano civil. A sua contabilidade respeitará os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade e conterá, obrigatoriamente, as seguintes demonstrações contábeis:
I. Balanço patrimonial;
II. Demonstração do superávit dou déficit do exercício;
III. Demonstração das origens e aplicações de recursos; e,
IV. Demonstração das mutações do patrimônio social.
Parágrafo único. As demonstrações, juntamente com o relatório de atividades elaborado pela Diretoria Executiva e as certidões negativas de débitos com o INSS e o FGTS, antes de serem apreciados pelo Conselho Fiscal, serão afixados na sede da Associação e publicados em jornal de circulação regional, com prazo de 05 (cinco) dias para os interessados se manifestarem quanto a eventual impugnação.
Art.45. A prestação de contas conterá:
I. Demonstrações contábeis relacionadas no artigo 44;
II. Notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário;
III. Parecer e relatório de auditoria, se for o caso;
IV. Comprovação da aplicação dos recursos públicos quando houver recebido;
V. Relatório da Diretoria Executiva demonstrando a adequação das atividades da Associação a seus fins;
VI. Parecer do Conselho Fiscal sobre as contas prestadas; e,
VII. Informações bancárias contendo cópias de extratos que comprovem os saldos da contas bancárias na data de encerramento do exercício, acompanhadas das respectivas conciliações.
Parágrafo único. A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o parágrafo único do Art 70 da Constituição Federal.
Art. 46. A Associação realizará auditoria, obrigatoriamente, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, sempre que ocorrer alguma situação de determinação legal, como também em face do cumprimento de normas que estabelecem para certificações e qualificações e, facultativamente, por deliberação da Assembléia Geral, do conselho Fiscal e da Diretoria Executiva.
Art. 47. O prazo de remessa dos documentos e informações da prestação de contas da Diretoria Executiva ao Conselho Fiscal será até o dia primeiro de março de cada ano, sendo que o Conselho Fiscal emitirá os pareceres cabíveis até 31 (trinta e um) de maço para ser levado o relatório circunstanciado a assembléia geral.

Capítulo IX

DOS LIVROS E DOCUMENTOS

Art. 48. A Associação manterá em sua sede os seguintes livros:
I. Livro de presenças em assembléias;
II. Livro ata das assembléias;
III. Livro de reuniões dos conselhos;
IV. Livros fiscais e contábeis; e,
V. Demais livros e documentos legais.
§1º - os livros poderão ser constituídos de folhas soltas encartadas e numeradas, devidamente assinadas pelo secretário geral e membros presentes às reuniões;
§2º - Os livros e demais documentos da Associação são disponíveis ao público em geral.
Art. 49. A Diretoria Executiva, órgão gestor da Associação, manterá na sua sede as atas das deliberações das reuniões e assembléias em livros-atas, confeccionados em folhas soltas, numeradas e arquivadas por conselho, a disposição dos conselheiros, contribuintes, membros da Associação ou de qualquer cidadão.

Capítulo X
DA ALTERAÇÃO PATRIMONIAL E ESTATUTÁRIA

Art. 50. Alteração estatutária, alienação, cessão de direitos, oneração, arrendamento ou permuta de bens imóveis do patrimônio da Associação somente será efetivada, desde que se revele útil ou necessária à consecução dos seus objetivos aprovado em Assembléia Geral, após pareceres do Conselho Deliberativo na forma do parágrafo único do artigo 22.
Parágrafo único. A Assembléia geral deliberará sobre alienação patrimonial de bens imóveis após apreciar parecer por escrito do Conselho Fiscal.

Capítulo XI
DA EXTINÇÃO

Art. 51. Associação poderá ser extinta, ou mesmo incorporado à outra instituição, nos casos previstos em lei e após comprovada a impossibilidade de realização de seus fins com autonomia, com aprovação em Assembléia Geral Extraordinária ( na forma do parágrafo único do artigo 22), após pareceres da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.
Art. 52. Extinguindo-se a Associação, os bens móveis e imóveis, que se incorporarem ao seu patrimônio reverterão a entidades congêneres de fins idênticos ou semelhantes, devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

Capítulo XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DE TRANSITÓRIAS

Art. 53. Na hipótese da Associação qualificar-se e perder a qualificação instituída pela Lei nº 9.790/99 - de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou a qualificação será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei acima, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 54. os mandatários eleitos na Assembléia Geral desta segunda alteração estatutária terão seus mandatos vigentes até a assembléia geral de eleição, marcada para a primeira quinzena do mês de abril de 2009.
Art. 55. os casos omissos neste estatuto serão decididos pelo Conselho fiscal.
Art. 56. esta segunda alteração estatutária da ADEVIMAR foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária da Associação, e passará a viger a partir da data do seu Registro no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Maringá, 05 de novembro de 2005.

Cézar Antonio Gualberto
RG:1.892.733 PR.
CPF:477.635.409-82
Presidente

Pedro Abel da Silva
RG:3.557.042/0PR
CPF:561.755.159-00
Direto Administrativo Financeiro

Dr. João Galdino Gomes Gonçalves
Advogado - OAB-PR n° 9228

 

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